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ACSTJ de 28-11-2000
 Arrendamento para habitação Denúncia
I - Se no decurso de uma acção com pedido principal de despejo dos réus de certa fracção de prédio urbano e com pedido subsidiário de denúncia do contrato do arrendamento para o termo do prazo com fundamento na necessidade do arrendado para habitação das autoras, uma desta vier a falecer, a instância extingue-se quanto a ela, porquanto a denúncia é um direito pessoal, ficando o direito de denúncia concentrado nas duas co-autoras restantes.
II - Quer a necessidade da casa como os restantes requisitos indicados no art.º 71, n.º 1 do RAU, são elementos constitutivos do direito do senhorio de denúncia do contrato de arrendamento para habitação própria.V.G.
Revista n.º 2969/00 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Pais de Sousa
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