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ACSTJ de 28-11-2000
 Locação financeira Aluguer de longa duração Seguro-caução Nulidade
I - O seguro-caução é um negócio solene (art.ºs 1, n.º 1 e 8 do DL 183/88, e 426 § único do CCom.), aplicando-se-lhe o disposto no art.º 238, n.º 1, do CC, que se opõe a que a declaração contratual 'aluguer de longa duração' possa valer com o sentido de 'locação financeira'.
II - Se a locadora financeira de um certo bem não tem interesse no seguro de que é beneficiária, este é nulo nos termos do art.º 428 § único do CCom, nulidade invocável pela seguradora.
III - Se do seguro-caução consta como devedora a locatária financeira, mas se o seguro-caução, por ser um negócio solene, não pode valer com o sentido de se referir às rendas do contrato de locação financeira de que a locatária financeira era devedora, não podendo valer com um sentido de se referir às rendas que a locatária financeira iria receber pelo aluguer de longa duração do mesmo bem, uma vez que, no seguro-caução, a locatária financeira é devedora e não credora, a interpretação do negócio jurídico cai num impasse que conduz à sua nulidade, nos termos do art.º 280, n.º 1 parte final, do CC.V.G.
Revista n.º 3244/00 - 6.ª Secção Afonso de Melo ( Relator) Fernandes Magalhães Tomé de Carvalho
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