Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 29-11-2000
 Peculato Funcionário judicial Caixa Geral de Depósitos Falsificação Perdão
I - O peculato é um delito específico - delitum proprium -, pois enquanto os tipos legais de crimes descrevem, em regra, condutas que podem ser levadas a cabo por qualquer pessoa, naquele ilícito tem de intervir, como agente, um funcionário.
II - O que se encontra por detrás do crime de peculato é a punição do comportamento de al-guém que viola um especial dever de não cometer certo modelo de apropriação, não só porque é funcionário e a sua responsabilidade aumenta, como também porque se visa pre-venir, pelo efeito dissuasor do direito penal, que a situação de risco não seja aproveitada para a prática de certos crimes - o interesse na honestidade dos funcionários.
III - ntegra o crime de peculato a conduta do arguido, escrivão de direito, que se centra, essen-cialmente, na substituição de precatórios-cheques emitidos em nome do secretário judicial, por outros, a seu favor, com a consequente apropriação indevida do seu produto, ou tão simplesmente, da apropriação de bens provenientes de precatórios-cheques regularmente emitidos a seu favor, juntando aos autos documentos por si forjados - guias de entrega e ta-lões de depósito - com os quais procurava dar uma aparência de conformidade com o de-terminado pelos magistrados no respectivo processo.
IV - Para aquele efeito, é secundário o facto de esse dinheiro objecto de apropriação, em moeda nacional ou estrangeira, se encontrar depositado na CGD, porquanto o mesmo continua sempre acessível ao arguido em razão das suas funções, não deixando este de ser o seu de-positário judicial, detendo a CGD apenas a sua guarda física.
V - Se não existe dúvida de que o peculato tem a natureza de um crime de abuso de confiança qualificado, aplicar o perdão àquele primeiro crime seria como 'premiar' o arguido pelo motivo de além de um crime de abuso de confiança (simples) - excluído expressamente do perdão pelo art.º 2.º, n.º 2, al. e), da Lei 29/99, de 12-05 - ainda ter violado os seus especi-ais deveres de funcionário honesto. Não podendo caber tal contra-senso dentro de uma in-terpretação apropriada da lei de clemência, terá de concluir-se que também aquele crime de peculato, quando cometido através de falsificação de documentos, está excluído do perdão.
VI - Está igualmente excluído do perdão o crime-meio de falsificação, pois a declarar-se este abrangido pelo perdão, excluindo-se dele o crime principal (peculato, abuso de confiança, burla), desrespeitava-se a teleologia da citada norma do art.º 2.º, n.º 2, al. e), da Lei 29/99, de 12-05).
Proc. n.º 2779/00 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) Pires Salpico Leal- Henriques Armando L
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa