ACSTJ de 29-11-2000
Tráfico de estupefaciente Tráfico de menor gravidade Detenção de estupefaciente
I - Estando provado que o arguido:- detinha, em seu poder, 1,861 gramas de heroína em 4 embalagens;- durante cerca de três meses, duas a três vezes por semana, vendia a uma toxicodependen-te heroína, a mil ou mil e quinhentos escudos o pacote;- possuía uma balança de precisão e um moinho marca 'Moulinex', vários recortes de plástico habitualmente utilizados para embalar produtos estupefacientes, uma caixa com 40 comprimidos de 'Nostam', que, como se sabe, é utilizado para 'cortar' o produto estupe-faciente,tal factualidade é de molde a que não se possa concluir que a ilicitude do facto se mostra consideravelmente diminuída. II - A simples detenção, ilegítima, de estupefaciente integra o crime de tráfico previsto no art.º 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01.
Proc. n.º 2702/00 - 3.ª Secção Flores Ribeiro (relator) Brito Câmara Pires Salpico Lourenço Mart
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