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ACSTJ de 30-11-2000
 Categoria profissional Jus variandi Comissão de serviço C.T.T.
I - A categoria profissional de um trabalhador é o que corresponde à natureza e espécie de tarefas por ele efectivamente realizadas no exercício da sua actividade e não o que a entidade patronal arbitrariamente lhe atribui, sendo a categoria profissional vinculativa para a entidade patronal, quando institucionalizada, isto é, quando prevista na lei, regulamentada, ou instrumento de regulamentação de trabalho. E se um trabalhador exerce funções que não se enquadram exactamente nas descritas naqueles diplomas, deve ser classificado de harmonia com o descrito na categoria que mais se aproxima das funções que realmente exerce, atendendo às tarefas nucleares de cada uma delas.
II - O jus variandi constitui uma faculdade que a entidade patronal tem de exigir do trabalhador a execução de serviços não compreendidos no objecto do seu contrato. São seus requisitos, não haver estipulação em contrário, assim o exigir o interesse da empresa, serem as novas funções meramente temporárias, não implicar a diminuição de retribuição, nem a modificação substancial da posição do trabalhador, levando a um tratamento mais favorável para o trabalhador.
III - Tendo a entidade patronal mantido o trabalhador no exercício efectivo e ininterrupto de funções equivalentes a determinada categoria, durante mais de quatro anos, não é possível subsumir a situação à figura do jus variandi, já que lhe falta o requisito de transitoriedade no desempenho.
IV - A falta de prova da existência de comissão de serviço é inócua, se face às características das funções desempenhadas, funções de chefia, as mesmas só poderiam ser exercidas, nos termos do instrumento de regulamentação colectiva (AE dos CCT - Correios de Portugal do ano de 81 e sucessivas alterações) aplicável, em regime de comissão de serviço.
V - A comissão de serviço traduz-se no exercício temporário de funções (direcção ou chefia) diversos da categoria do trabalhador, com regresso às funções anteriores logo que a mesma cesse, não determinando assim a aquisição da categoria correspondente às funções desempenhadas.
VI - O regime do DL 404/91, de 16/10 (regime das comissões de serviço), é imperativo, e tem por objecto as relações laborais de carácter privado, isto é, submetidas ao regime jurídico do contrato individual de trabalho.
VII - Aos trabalhadores dos CCT, enquanto empresa pública, encontrando-se sujeitos a um regime especial de direito público, não lhes podiam ser aplicadas as normas do DL 404/91, de 16/10.
VIII - Não obstante a transformação dos CCT em empresa privada, tendo a lei (art.º 9, do DL 87/94, de 14 de Maio) pretendido manter inalterado o regime especial de direito público (Regulamento Geral do Pessoal, aprovado pela Portaria n.º 706/71, de 18/12) relativamente aos trabalhadores oriundos da empresa pública, continuam a ser inaplicáveis a estes as normas do DL 404/91, de 16/10, encontrando-se em vigor o regime de comissão de serviço previsto no AE, de 81.
Revista n.º 78/00 - 4.ª Secção Diniz Nunes ( Relator) Manuel Pereira Mário Torres
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