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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 29-11-2000
 Cúmulo jurídico de penas Concurso de infracções Prisão preventiva
I - De harmonia com o disposto nos art.ºs 77.º e 78.º, do CP, só há lugar à elaboração de cú-mulo jurídico quando o agente haja praticado várias infracções, às quais correspondam as respectivas penas parcelares que estejam numa relação de concurso, em ordem a aplicar-se uma pena única.
II - Se o arguido vier a ser absolvido no tocante a determinado crime que lhe era imputado, a prisão preventiva que, eventualmente, houver sofrido no respectivo processo, não pode ser englobada num eventual cúmulo jurídico, face à inexistência de concurso de crimes.
Proc. n.º 3734/00 - 3.ª Secção Pires Salpico (relator) José Dias Bravo Armando Leandro Leal- Henr
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