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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 29-11-2000
 Crime continuado Abuso de confiança agravado Medida da pena
I - São pressupostos do crime continuado:a) A realização plúrima do mesmo tipo legal de crime ou de vários tipos de crime que pro-tejam o mesmo bem jurídico;b) Que essa realização seja empreendida por forma essencialmente homogénea, no quadro da solicitação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.
II - Essa 'situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente' apenas tem o condão, conferido pela lei, de livrar o agente daquela realização plúrima do mesmo tipo de crime das consequências punitivas de uma acumulação real de infracções, unificando numa só infracção continuada as diversas actuações criminosas.
III - No que toca à medida da pena, o agente que viola várias vezes o mesmo bem jurídico, em-bora unificando-se a sua conduta plúrima na figura do crime continuado, é merecedor de mais forte censura, por mostrar um mais elevado grau de culpa, do que o arguido que so-mente pratica um facto ilícito autónomo, lesando uma só vez o bem jurídico protegido pela incriminação.
IV - Resultando da matéria de facto provada que:- A arguida, abusando da qualidade de empregada de uma sociedade comercial, ao longo do período compreendido entre 1992 e 1995, apropriou-se, ilegitimamente, múltiplas ve-zes, de diversas quantias, no montante global de 34.030.084$00, em prejuízo da ofendida;- Até hoje, a arguida não restituiu à sociedade ofendida qualquer uma das quantias de que se apropriou;- A arguida agiu com dolo directo muito intenso, sendo também muito elevado o grau da sua culpa;- A actuação criminosa da arguida, reiterada ao longo do período atrás mencionado, revela, de modo inequívoco, que a mesma é portadora de uma personalidade astuciosa e grave-mente deformada;mostra-se adequada ao crime de abuso de confiança agravado, na forma continuada, come-tido pela arguida (p.p. pelas disposições conjugadas dos arts. 300.º, n.ºs 1 e 2, al. a), 30.º, n.º 2 e 78.º, n.º 5, todos do CP/82), a pena de 4 anos e 3 meses de prisão.
Proc. n.º 2759/2000 - 3.ª Secção Pires Salpico (relator) Leal- Henriques Armando Leandro Leonardo
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