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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 04-02-1999
 Referendo Erro censurável
Ainda que se alegue que o engenheiro responsável pela sondagem a induziu em erro, comete a infracção prevista no art.º 8, da Lei 31/91, de 20 de Julho, a sociedade proprietária de um jornal que no sétimo dia antecedente ao dia da votação do referendo sobre o aborto faz publicar uma sondagem sobre essa temática, pois ficando demonstrado que a Comissão Nacional de Eleições fez distribuir pelos órgãos de comunicação social um calendário de todas as operações sujeitas a prazo relativamente a esse referendo, sendo detectada alguma disparidade ou suscitada qualquer dúvida, era-lhe exigível que a contactasse para que a referida Comissão fornecesse os esclarecimentos que fossem devidos, sendo assim censurável o erro em que actuou.
Proc. n.º 1220/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Dinis Alves
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