Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 17-02-1999
 Processo disciplinar Nulidade Inquirição de testemunha Contraditório Justa causa de despedimento Requisitos Dever de urbanidade
I - A falta de assinatura das declarações prestadas pelas testemunhas em processo disciplinar é susceptível de pôr em causa a fidelidade da transcrição dessas declarações e a autenticidade destas, mas não exclui, sem mais a possibilidade de as declarações terem sido efectivamente prestadas.
II - A indicação, no auto de inquirição de testemunhas, em processo disciplinar, de uma data diferente daquela em que realmente a testemunha foi nele ouvida e a assinatura do auto em data muito posterior à da prestação das declarações, e mesmo a falta de assinatura desse auto, não afastam a possibilidade de se demonstrar que a testemunha foi efectivamente ouvida naquela data (diferente da que consta do auto) e que as declarações não assinadas, foram na realidade prestadas e são autenticas.
III - Decidir se as testemunhas foram ou não ouvidas tempestivamente no processo disciplinar constitui matéria de facto, da competência exclusiva das instâncias, podendo estas retirar ilações dos factos julgados provados e nele se apoiarem, e que o Supremo não pode censurar.
IV - Tendo a testemunha sido arrolada pelo arguido, não estava a entidade patronal proibida de a ouvir sobre quaisquer outros factos não invocados na resposta à nota de culpa e mesmo aos factos imputados na acusação.
V - Um determinado comportamento do trabalhador só constitui justa causa de despedimento quando for culposo e pela sua gravidade e consequências torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
VI - mputando o trabalhador ao seu superior hierárquico (e director de pessoal da entidade patronal) uma conduta discricionária, arbitrária, oportunista, mal educada e prepotente, na medida em que se valia da sua posição de chefia na firma, excedeu o mesmo o direito de reclamação quanto às condições de trabalho, e praticou factos que se consubstanciam em justa causa de despedimento. 17- 02-1999 Revista n.º 226/97 - 4.ª Secção Relator: Conselheiro Sousa Lamas Promessa ao público I - Configura um negócio jurídico unilateral, do tipo de promessa pública, previsto nos art.ºs 459 a 461 do CC, a declaração constante de uma deliberação da empregadora, em que esta promete aos seus trabalhadores com contratos de trabalho sem termo que estivessem em condições de reforma por velhice e o requeressem até 31-3-91, atribuir-lhes uma determinada quantia, logo que os trabalhadores em causa tivessem provado que lhes fora concedida a reforma, e desde que aquela situação de reforma não implicasse a sua substituição.
II - A obrigação dela decorrente prescinde da aceitação do credor, nascendo directamente da declaração do promitente, e não do facto ou situação a que a prestação prometida se refere. Nasce no momento do anúncio público (ainda que restrito aos trabalhadores da empresa) da promessa e abrange todos os que se encontram na situação prevista ou tenham praticado o facto, sem atender à promessa ou à ignorância dela.
Revista n.º 348/98 - 4.ª Secção Relator: Conselheiro Almeida Devesa
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa