Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 30-11-2000
 Nulidade de acórdão Excesso de pronúncia Decisão surpresa Aplicação da lei processual no tempo
I - Questões suscitadas são as pretensões jurídicas das partes alicerçadas nos factos jurídicos de aquelas derivam, cabendo ao Supremo aplicar o direito aos factos dados como provados pela Relação, fazendo a necessária subsunção.
II - O juiz não pode conhecer de questão que as partes não tenham suscitado, salvo se a lei consentir ou até impuser o conhecimento oficioso e assim o acórdão será nulo se tiver conhecido de questão que nenhuma das partes submeteu à apreciação do julgador. Todavia, se se conhece de questão indispensável à solução do litígio, ainda que não levantada pelas partes, não há nulidade.
III - Limitando-se o Supremo a decidir a questão que consistia em saber se o autor fora despedido ilicitamente, e se por isso, tinha direito ou não a receber as quantias inerentes a esse despedimento, e concluindo que tal direito inexistia, por o despedimento se ter verificado ainda dentro do período experimental e tomando conhecimento desta questão que, embora não suscitada pelas partes, era essencial à solução do litígio, não enferma o Acórdão proferido de nulidade.
IV - Tendo os autos entrado em juízo em 10 de Outubro de 1996, não lhe é aplicável a regra do n.º 3 do art.º 3 do CPC, resultante das alterações introduzidas pelo DL 329-A/95, de 12 de Dezembro, já que a mesma não é norma específica do regime dos recursos.
Incidente n.º 233/99 - 4.ª Secção Diniz Nunes ( Relator) Manuel Pereira Mário Torres - Votou de v
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa