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ACSTJ de 27-10-2009
 Reforma da decisão Má fé
I -O artigo 669.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil – na versão anterior à que resultou da revisão operada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto – consigna a possibilidade de modificação da decisão quando esteja em causa, apenas, uma incorrecção da mesma relativamente à condenação em custas e/ou em multa, não sendo convocável nos casos em que se pretende a alteração do sentido decisório quanto ao mérito do recurso.
II - A possibilidade de, através do mecanismo da reforma da decisão, as partes solicitarem a alteração do sentido da decisão de mérito, a efectuar pelo tribunal que a proferiu, com fundamento em erro de julgamento, constituiu inovação introduzida pela revisão do Código de Processo Civil operada conjugadamente pelos Decretos-Leis n.ºs 329-A/95, de 12 de Dezembro, e 186/96, de 25 de Setembro.
III - A alínea a) do n.º 2 do art.º 669.º contempla o manifesto ou patente erro de julgamento sobre questões de direito, erro esse resultante de lapso grosseiro, por ignorância ou flagrante má compreensão do regime legal e, na alínea b) desse inciso compreendem-se os casos de preterição de elementos probatórios, determinante de notório erro na apreciação das provas, ou de patente desconsideração de outros elementos que, a terem sido considerados, imporiam, inexoravelmente, decisão diversa da proferida.
IV - Estão excluídos da previsão das referidas alíneas, os erros de julgamento não devidos a lapsos manifestos ou gritantes, daí que a faculdade ali consignada não comporta a impugnação da sentença ou do acórdão com base na discordância sobre o decidido, seja quanto à interpretação dos factos disponíveis, seja quanto à selecção, interpretação ou aplicação das pertinentes normas jurídicas.
V - Assim, não se encontrando nos termos em que vêm explanados os fundamentos do pedido de reforma, qualquer expressão de directa imputação ao tribunal de erro de julgamento grosseiro decorrente de lapso manifesto, assentando antes o pedido de reforma em considerações que traduzem, apenas, uma interpretação do quadro legal destinada a fazer valer uma das soluções possíveis dos problemas que integram o objecto do recurso, não pode haver lugar à reforma.
VI - Apesar de infundado, não se apresentando o pedido de reforma como pretensão deduzida com dolo ou negligência grave e não se indiciando que a Ré tenha feito do mecanismo processual, de que se serviu, uso manifestamente reprovável, com a finalidade única de protelar o trânsito em julgado do acórdão visado pelo requerimento, não há fundamento para condená-la como litigante de má-fé.
Recurso n.º 3846/08 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator) * Bravo SerraMário Pereira
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