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ACSTJ de 21-10-2009
 Justa causa de despedimento Ónus da prova
I -O conceito de justa causa de despedimento, previsto no art.º 396.º, do CT, compreende, segundo o entendimento generalizado da doutrina e da jurisprudência, três elementos: a) um elemento subjectivo, traduzido num comportamento culposo do trabalhador, por acção ou omissão; b) um elemento objectivo, traduzido na impossibilidade da subsistência da relação de trabalho; c) o nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade.
II - Verifica-se a impossibilidade prática da subsistência da relação laboral quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, susceptível de criar no espírito do empregador a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta daquele.
III - Na acção de impugnação do despedimento, o ónus probatório cabe ao trabalhador quanto à existência do contrato de trabalho e ao despedimento, recaindo sobre o empregador quanto à verificação da justa causa de despedimento (arts.º 435.º, ns.º 1 e 3, do CT, e 342.º, ns.º 1 e 2, do CC).
IV - Não configura justa causa de despedimento o comportamento do trabalhador consubstanciado na falta de processamento de documentos no período compreendido entre 30 de Abril e 12 de Maio de 2004, na realização de chamadas particulares durante o horário de trabalho e no registo na rede informática do empregador de mapas contabilísticos de outras empresas.
V - Com efeito, não se provando, por um lado, que o atraso nos processamentos haja causado prejuízo à Ré, que, por outro lado, o tempo despendido nas chamadas telefónicas tenha sido a causa desse atraso, e, finalmente, que os registos na rede informática da Ré hajam sido realizados no tempo de trabalho do Autor, teria sido adequada a aplicação de uma sanção conservadora do vínculo.
Recurso n.º 1957/04.8TTPRT.S1 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator) Vasques Dinis Bravo Serra
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