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ACSTJ de 07-07-2009
 Acidente de trabalho Culpa do empregador Violação de regras de segurança Nexo de causalidade
I -O artigo 18.º do Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais, constante da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, que consigna o agravamento das prestações destinadas à reparação de acidentes de trabalho, em casos especiais, prevê, no seu n.º 1, dois fundamentos autónomos para o agravamento: (i) um comportamento culposo da entidade empregadora ou seu representante; (ii) a não observação pela empregadora das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho.
II - A única diferença entre aqueles dois fundamentos reside na prova da culpa, que é indispensável no primeiro caso e desnecessária no segundo, ambos exigindo, para além, respectivamente, da demonstração do comportamento culposo ou da violação normativa, a prova do nexo causal entre o acto ou a omissão – que os corporizam – e o acidente que veio a ocorrer.
III - Incorre em violação de regras de segurança — designadamente das que emergem dos artigos 8.º, n.ºs 1, 2, alínea a), e 3, 9.º, n.º 1, alínea a), e 12.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, e 4.º, alíneas a), b)e e), 5.º, n.º 1, 15.º, n.º 1, e 16.º do Decreto-Lei n.º 82/99, de 16 de Março — a entidade empregadora que: — (i) mantém em funcionamento uma máquina espremedora de malha, dotada de um tambor que atinge cerca de 2.000 rotações por minuto, apresentando, desde sempre, uma folga de 2 centímetros na respectiva tampa que, quando forçada atingia 12 centímetros, máquina que nunca foi sujeita a qualquer verificação ou ensaio periódico, e cujo dispositivo de corte geral não possibilita o bloqueio automático; — (ii) não proporcionou ao trabalhador, que opera com aquele equipamento, formação quanto ao modo de funcionamento do mesmo, condições de utilização e riscos inerentes.
IV - Se, relativamente às circunstâncias de um acidente, envolvendo a utilização da referida máquina, apenas se prova que, «quando o trabalhador sinistrado, após ter enchido a máquina que espreme a malha depois de lavada e ter fechado a respectiva tampa, a pôs em funcionamento, uma peça de malha saltou do interior da mesma, vindo a atingi-lo», ficando por apurar a razão e a forma como a peça de malha se soltou da máquina, não pode afirmar-se que a dita folga de 12 centímetros integrou o processo causal do acidente, pois a factualidade disponível não autoriza a conclusão de que se a empregadora tivesse procedido à reparação da folga a peça não se teria projectado para o exterior da máquina.
V - Em tal conformidade, não pode ter-se por verificado o nexo de causalidade entre a apontada violação de regras de segurança e o evento danoso.
Recurso n.º 375/09 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)* Bravo Serra Mário Pereira
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