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ACSTJ de 07-07-2009
 Matéria de facto Documento autêntico Queixa-crime Rescisão pelo trabalhador Director Geral Aviso prévio
I – A existência de uma queixa-crime só pode ser provada pela exibição de documento que contenha a respectiva participação, única forma de se apurar a identidade do denunciante e a sua correspondente motivação, sendo, para tal, irrelevante a confissão [artigos 354.º, alínea a), conjugado com o artigo 364.º, n.º 1, do Código Civil]. II – A lei possibilita a desvinculação contratual por declaração unilateral do trabalhador, sem necessidade de observar o prazo de aviso prévio previsto no artigo 38.º da LCCT, naquelas situações que qualifica de todo anormais e particularmente graves e em que, por via disso, deixa de ser exigível ao trabalhador que permaneça ligado por mais tempo à empresa. III – Estas situações reconduzem-se aos comportamentos do empregador enunciados no artigo 35.º do citado diploma. IV – Para que exista «justa causa» – cujo conceito, nos termos expressos daquele artigo 35.º e do seu precedente artigo 34.º, condiciona o direito do trabalhador a «rescindir» o vínculo – torna-se mister que aqueles comportamentos do empregador inviabilizem, de imediato e praticamente, a subsistência da relação de trabalho, que o contrato pressupõe. V – Desempenhando o autor as funções de Director Geral da ré, a quem esta concedeu um estatuto de grande autonomia na direcção e supervisão da actividade por ela prosseguida, constatando-se que a mesma ré tinha recolhido um conjunto de indícios apontando para a existência de irregularidades no seio da empresa – irregularidades essas que, ao menos funcionalmente, recaíam sobre o autor –, justificava-se que aquela adoptasse medidas cautelares para a conservação da prova, durante dois dias (17 e 18 de Abril de 2001) e, com ela, o apuramento cabal dos factos, como ocorreu, no caso, ao guardar e pedir total confidencialidade sobre as investigações em curso e ao ocultar ao autor a vinda da Direcção (sedeada no estrangeiro) a Lisboa, do mesmo passo que reforçou a segurança física das instalações, substituiu fechaduras e alterou códigos de alarmes. VI – No mesmo propósito se inserem reuniões promovidas nesses dois dias com advogados da ré, com os seus revisores de contas e com a empresa a quem a mesma encomendava habitualmente auditorias, após o que a ré procurou, sem sucesso, nos dias 19 e 20 de Abril de 2001, contactar telefonicamente o autor para lhe dar conta da sua suspensão preventiva de funções. VII – Face a tal circunstancialismo, carece de justa causa a rescisão do contrato operada pelo autor no referido dia 20 de Abril – inviabilizando, assim, que a ré apurasse a veracidade dos indícios infraccionais recolhidos e, em caso afirmativo, a sua imputação subjectiva –, com fundamento na factualidade referida, e ainda por terem sido admitidos dois trabalhadores para cargos directivos na ré, à sua revelia – quando, é certo, tendo, embora, conferido ao autor poderes para contratar trabalhadores, a ré mantinha também tais poderes –, e por no referido dia 20 se ter deslocado à empresa e lhe ter sido inicialmente barrada a entrada na mesma, que só lhe veio a ser permitida mais tarde, embora nesse mesmo dia, sendo-lhe entregue em mão, nessa altura, uma carta em que o suspendia preventivamente de funções sem perda de retribuição. VIII – A função do aviso prévio para a rescisão do contrato pelo trabalhador (artigo 38.º da LCCT) destina-se a possibilitar ao empregador destinatário a realização de diligências necessárias à substituição desse trabalhador, ou, até, à dispensa das funções por ele desempenhadas. IX – Por isso, a indemnização prevista no artigo 39.º da LCCT, não representando uma mera contrapartida da desvinculação infundada pelo trabalhador, mostra-se injustificada quando o empregador assuma um comportamento prévio, do qual seja lícito inferir o seu propósito de dispensar no imediato – e ainda que temporariamente – a prestação laboral do seu funcionário. X – Assim, tendo a ré suspenso preventivamente o autor e tendo-se logo apressado a implementar as medidas que julgou adequadas para colmatar a sua ausência, que previa estender-se por «alguns meses», inexiste nexo causal entre a posterior «rescisão» do contrato pelo trabalhador e a produção dos danos justificativos de uma indemnização por incumprimento do pré-aviso legal.
Recurso n.º 3534/08 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)* Pinto Hespanhol Vasques Dinis
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