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ACSTJ de 01-07-2009
 Documento particular Força probatória
I – A lei, ao fixar a força probatória das declarações exaradas em documentos particulares, nos termos dos n.os 1 e 2 do art.º 376.º, do CC, apenas pretende dar como assente que as declarações constantes de tais documentos são de atribuir ao seu autor, na medida em que elas sejam contrárias aos interesses do declarante, mas já não quanto à exactidão dos factos a que elas se reportam, não se excluindo a possibilidade do seu autor demonstrar a inveracidade daqueles factos, por qualquer meio de prova. II – A acta da Assembleia-Geral da ré (da qual consta ter sido aprovada uma proposta de contratação do autor como gerente único e “também com funções de Director Geral”), os recibos de vencimento (dos quais consta que a categoria do autor é a de Director Geral) e o contrato de trabalho a termo assinado pelos anteriores sócios-gerentes da ré são documentos particulares que não gozam de força probatória plena relativamente à relação profissional que realmente se processou entre o autor e a ré.
Recurso n.º 372/09 -4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)* Sousa Grandão Pinto Hespanhol
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