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ACSTJ de 01-07-2009
 Reconversão profissional Caducidade do contrato de trabalho Impossibilidade superveniente Impossibilidade absoluta Impossibilidade definitiva
I – A alínea b) do artº 387º do Código do Trabalho (aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto) não impõe unicamente, para efeitos de caducidade do contrato de trabalho, que a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva deva ser perspectivada tão-somente do ponto de vista do trabalhador; permite, outrossim, que ela tenha reflexo no recebimento do trabalho pelo empregador. II – Tendo a autora, mercê da doença profissional de que padeceu, ficado impossibilitada, absoluta e permanentemente, de continuar a exercer as funções («gaspeadeira» de 2ª) que, até aí, exercia na ré, enfermando ainda de uma incapacidade permanente parcial de 5%, que a não impossibilitava do desempenho de tarefas – diferentes do exercício respeitante à categoria profissional que até então desenvolvia – compatíveis com a sua capacidade residual, encontrava-se a ré obrigada, face ao que se comanda no artº 9 do Decreto-Lei nº 248/99, de 2 de Julho, a assegurar-lhe na empresa a ocupação e função compatíveis com o respectivo estado e a respectiva capacidade residual. III – Cumpriu a referida obrigação a ré que, ciente da incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual de que a autora ficara afectada, e após esta se ter apresentado ao serviço em 7 de Julho de 2003, lhe comunica que se deveria apresentar para trabalhar na secção de embalagem, e que lhe seria disponibilizada uma máscara para trabalhar, máscara essa que era adequada ao estado de saúde da autora, não obstante lhe exigir um maior esforço na respiração. IV – Todavia, verifica-se uma situação superveniente, absoluta e definitiva da ré não poder receber o trabalho da autora, o que inviabilizou a referida «reconversão» e acarretou a caducidade do contrato de trabalho, num circunstancialismo em que se apura que a mesma autora, embora continuando a apresentar-se ao serviço de 7 de Julho de 2003 a 15 de Julho de 2004, não veio a exercer as «novas» funções que lhe foram destinadas pela ré – acobertando-se na circunstância de não terem sido acatadas as exigências, que formulou, de acordo com as quais lhe deviam ser dadas garantias, pela ré e pelos seus director de recursos humanos e médico, de que se responsabilizavam pessoalmente pelo ressarcimento de todos os danos físicos, morais e materiais que lhe pudessem ser originados pela prestação do trabalho que lhe queriam impor, ainda que a título experimental, e que a informassem se estavam em condições de lhe garantir, por escrito e de forma cientificamente fundamentada, que a prestação daquele trabalho não acarretava qualquer risco para a saúde – e não se extrai, no quadro organizacional da empresa, que houvesse outro lugar (que não aquele que lhe foi destinado pela empregadora) compatível com a capacidade residual de desempenho de funções pela autora.
Proc. n.º 703-05.3TTVFR.S1 -4.ª Secção Bravo Serra (Relator)* Mário Pereira Sousa Peixoto
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