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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 25-06-2009
 Violação de regras de segurança Dever de informação Nexo de causalidade Ónus da prova Objecto do recurso
I -Tendo a sentença considerado que o acidente, ocorrido quando o sinistrado procedia à descofragem de uma caixa de elevador -e veio a cair por não ter apoio a plataforma em que se encontrava -, não podia imputar-se a qualquer conduta omissiva da empregadora, designadamente a «falha de organização do trabalho e a omissão de procedimentos específicos de segurança dos trabalhos de descofragem das caixas do elevador», e não tendo este juízo sido impugnado no recurso de apelação, não pode a referida alegação de infracção a outras regras de segurança -que não a violação do dever de informação e de dar instruções relativamente às condições e segurança (único fundamento do recurso de apelação) -ser apreciada pelo STJ, por se ter formado caso julgado em relação a tal (artigos 673.º, 684.º, n.ºs 2 a 4, e 690.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil, na versão anterior à da revisão operada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto).
II - A responsabilidade agravada do empregador prevista no artigo 18.º da LAT pressupõe que se verifique o incumprimento, por parte do empregador, de prescrições legais destinadas a prevenir a ocorrência de acidente e um nexo de causalidade entre esse incumprimento e o evento danoso.
III - O que releva, para efeito de se apurar se houve violação do dever de informação, é a demonstração de que o empregador não teve em consideração, devidamente, os conhecimentos e aptidões, em matéria de segurança, relativamente às tarefas cometidas a um concreto trabalhador e que os conhecimentos deste, por deficiência, exigiam instruções que foram omitidas.
IV - Não pode concluir-se que houve violação do dever de informação se o autor, embora desempenhando funções de estucador, «era um trabalhador com larga experiência na execução de trabalhos no âmbito da construção civil e sabedor das tarefas relacionadas com a descofragem, trabalho que havia já por diversas vezes executado», ignorando-se se as operações concretas a que procedia eram diferentes, em termos de exigirem procedimentos de segurança distintos dos adoptados em trabalhos de descofragem que já tinha executado.
V - Não pode afirmar-se a verificação de um nexo de causalidade entre a omissão de instruções e o evento danoso, uma vez provado que o autor estava convencido de que era seguro trabalhar sobre a plataforma, e que foi por isso, e não por ignorância dos procedimentos e cuidados a observar, que o sinistro ocorreu: o que quer dizer que, com ou sem instruções, o sinistro sempre teria ocorrido.
VI - Não é possível, em juízo de prognose póstuma, afirmar-se que o acidente não teria ocorrido se pela empregadora, antes do início dos trabalhos houvessem sido dadas ao sinistrado instruções relativamente aos cuidados a observar para evitar os riscos de queda, se se demonstrou que ela aconteceu devido ao facto de alguém ter retirado os prumos de sustentação da plataforma e não os ter recolocado, facto esse desconhecido do autor, como dos demais trabalhadores, nada permitindo ligar directamente a ausência de instruções ao facto de o autor se ter instalado na plataforma sem ter averiguado das suas condições de segurança VII -O ónus da prova da violação de regras de segurança, imputada ao empregador -bem como do nexo de causalidade entre a inobservância de tais regras e o acidente -, incumbe à ré seguradora que a invoca.
Recurso n.º 320/09 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator) Bravo Serra Mário Pereira
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