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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 30-11-2000
 Prova testemunhal Impedimento Co-arguido Leitura permitida de declarações Audiência de julgamento
I - Se é certo que os arguidos no mesmo processo ou em processos conexos não podem depor como testemunhas, não é menos verdade que sempre podem prestar declarações, que o tri-bunal valorizará dentro das balizas do art. 127.º do CPP.
II - No caso da morte de co-arguido, e em face da leitura em audiência de julgamento das de-clarações por aquele prestadas perante o juiz de instrução, é claramente descabida a invo-cação da disciplina do art. 133.º do CPP, já que, à situação referida, cabe, isso sim, o regi-me emergente do n.º 4 do art. 356.º daquele diploma, por não estarmos em presença de de-poimento ou, sequer, de declarações do arguido, mas tão só da leitura de declarações de uma pessoa já falecida que, outrora, foi arguido.
Proc. n.º 2828/2000 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) Simas Santos Costa Pereira Abranches
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