Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 21-08-2009
 Habeas corpus Fundamentos Liberdade condicional Recurso penal
I -A providência de habeas corpus é uma garantia fundamental privilegiada (no sentido de que se trata de um direito subjectivo «direito–garantia» reconhecido para a tutela do direito à liberdade pessoal).
II - Esta providência tem a natureza de remédio excepcional para proteger a liberdade individual, revestindo carácter extraordinário e urgente, «medida expedita» com a finalidade de rapidamente pôr termo a situações de ilegal privação de liberdade, decorrentes de ilegalidade de detenção ou de prisão, taxativamente enunciadas na lei: em caso de detenção ilegal, nos casos previstos nas quatro alíneas do n.° l do art. 220.° do CPP e quanto ao habeas corpus em virtude de prisão ilegal, nas situações extremas de abuso de poder ou erro grosseiro, patente, grave, na aplicação do direito, descritas nas três alíneas do n.° 2 do art. 222.° do CPP.
III - Sendo a prisão efectiva e actual o pressuposto de facto da providência e a ilegalidade da prisão o seu fundamento jurídico, esta providência extraordinária com a natureza de acção autónoma com fim cautelar há-de fundar-se, como decorre do art. 222.°, n.° 2, do CPP em ilegalidade da prisão proveniente de (únicas hipóteses de causas de ilegalidade da prisão): a) ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.
IV - O requerente limita-se a invocar a existência de motivos para ser colocado em liberdade sem nada especificar, pedindo a análise de todo o processo onde alegadamente existem irregularidades, igualmente sem nada concretizar; foi observado o disposto no art. 63.° do CP, sendo denegada a concessão de liberdade condicional a meio da pena com a qual se terá conformado o arguido, que não interpôs recurso, possível nos termos do art. 485.°, n.° 6, do CPP.
V - A providência não pode ser utilizada para a sindicação de outros motivos ou fundamentos susceptíveis de pôr em causa a legalidade da prisão, para além dos taxativamente previstos na lei, designadamente para apreciar a correcção das decisões judiciais em que aquela é ordenada – a providência de habeas corpus não decide sobre a regularidade de actos do processo com dimensão e efeitos processuais específicos, não constituindo um recurso de actos de um processo em que foi determinada a prisão do requerente, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis.
VI - Pelo que é de indeferir a providência por falta de fundamento bastante.
Proc. n.º 491/09.4YFLSB.S1 -3.ª Secção Raul Borges (relator) Soares Ramos Mário Pereira
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa