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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 30-11-2000
 Decisão final do Tribunal colectivo Recurso visando exclusivamente o reexame de matéria de direito Recurso per saltum Escolha do tribunal ad quem Supremo Tribunal de Justiça ou Relação
I -nterposto um recurso de decisão final do Tribunal Colectivo, que visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, para o Tribunal da Relação, deve ser este e não o Supremo Tribunal a conhecê-lo.
II - Com efeito, a Revisão do Código de Processo Penal operada pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, não acolheu o entendimento de que os recursos de decisões finais do Tribunal Co-lectivo restritos à matéria de direito têm de ser necessariamente dirigidos ao Supremo Tri-bunal de Justiça e por este conhecidos, por falecer competência para tal às Relações.
III - Na verdade, a possibilidade de recurso directo para o STJ de acórdãos finais proferidos pelo Tribunal Colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito (al. d) do art. 432.º do CPP), não impede a Relação de conhecer dos recursos de acórdãos finais pro-feridos pelo tribunal colectivo, restritos ao reexame de matéria de direito (no dizer do art. 411.º, n.º 4 do CPP).
IV - Com a Revisão efectuada pela Lei n.º 59/98:- Foi consagrado o recurso das decisões de 1.ª instância para a Relação como regime-regra, apenas com a excepção do recurso directo para o Supremo das decisões finais do Tribunal do Júri, excepção que não abrange o recurso per saltum para o STJ quando se impugnam decisões extraídas pelo Tribunal Colectivo (art. 427.º do CPP);- Reconheceu-se o princípio de atribuir às Relações competência para conhecer dos recur-sos restritos à matéria de direito, mesmo que se trate de recursos de decisões finais do Tri-bunal Colectivo (cfr. art. 414.º, n.º 7 e 428.º, n.º 1 do CPP);- Com o intuito de aproximação de tal regime com o que está concebido para o processo civil, significativo da ideia de harmonização de sistemas que se completam;- Abriu-se um caminho processual que propicia a possibilidade de discussão, sem limites, dos vícios referidos no n.º 2 do art. 410.º do CPP, e viabiliza um efectivo 2.º grau de recur-so;- Transferiu-se para a tramitação unitária (comum às Relações e ao Supremo), da disposi-ção, anteriormente exclusiva deste último, que previa a possibilidade de alegações escritas nos recursos restritos à matéria de direito (anterior art. 434.º, n.º 1 e actual art. 411.º, n.º 4, do CPP);- Consagrou-se o recurso per saltum das decisões finais do Tribunal Colectivo restrito à matéria de direito, como expediente impugnatório que, como o próprio nome indica, per-mite que se salte sobre o tribunal normalmente competente, o que pressupõe que o tribunal ultrapassado (no caso a Relação), tem também essa competência.
Proc. n.º 2791/2000 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Costa Pereira (votou a decisão) Abranch
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