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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 11-07-2007
 Livre apreciação da prova Motivação Competência do Supremo Tribunal de Justiça Declarações do co-arguido In dubio pro reo
I - O princípio da livre apreciação da prova é um princípio atinente à prova, que determina que esta é apreciada, não de acordo com regras legais pré-estabelecidas, mas sim segundo as regras da experiência comum e de acordo com a livre convicção do juiz, uma livre convicção que não pode ser arbitrária ou subjectiva e, por isso, deve ser motivada. A motivação da convicção apresenta-se, pois, como o meio de controlo da decisão de facto, em ordem a garantir a objectividade e a genuinidade da convicção formada pelo tribunal.
II - Improcede a questão da violação do princípio da livre apreciação da prova se a decisão de facto está fundamentada de forma coerente, sendo possível reconstituir o caminho lógico seguido pelo tribunal para chegar às conclusões a que chegou. É tudo quanto este STJ, o qual só conhece de direito, pode apreciar.
III - O art. 133.º, n.º 1, do CPP, impede que o arguido ou os co-arguidos deponham como testemunhas no mesmo processo, que prestem depoimento sob juramento.
IV - Mas não obsta a que se valorem as declarações do co-arguido, segundo o princípio da livre apreciação da prova, desde que levada em conta a especificidade dessas declarações, tendo em consideração o envolvimento e, consequentemente, o natural “interesse” do seu autor nos factos.
V - Quer a doutrina, quer a jurisprudência admitem as declarações do co-arguido, exigindo, porém, que essas declarações sejam corroboradas por outros meios de prova (cf., neste sentido, Teresa Beleza, Tão Amigos que Nós Éramos: O Valor Probatório do Depoimento do Co-Arguido no Processo Penal Português, RMP, n.º 74, págs. 58-59, e Medina de Seiça, O Conhecimento Probatório do Co-Arguido, Coimbra Editora, 1999, pág. 205 e ss.; na jurisprudência do STJ, Acs. de 08-07-2004, Proc. n.º 1121/04, de 18-11-2004, Proc. n.º 3272/04, e de 06-10-2005, Proc. n.º 2519/05).
VI - Estabelece o princípio in dubio pro reo, referente à prova, que a dúvida sobre um facto deve ser sempre resolvida a favor do arguido. Trata-se, aliás, de um princípio conexo com o da presunção de inocência do arguido, ou, inclusivamente, de uma outra vertente do mesmo.
VII - Sendo referente à prova, o STJ só poderá sindicá-lo (para além dos casos em que funciona como única instância) se resultar da fundamentação da matéria de facto que o tribunal, tendo enfrentado dúvidas quanto a certo(s) facto(s), entendeu resolver essa dúvida em prejuízo do arguido.
VIII - A alegação do recorrente de que as declarações prestadas pelo co-arguido foram falsas e não credíveis não pode ser avaliada pelo STJ, porque reportada à oralidade da produção da prova em julgamento e não apoiada na fundamentação da matéria de facto do acórdão da 1.ª instância, mas antes na visão, necessariamente parcial e subjectiva, do recorrente.
Proc. n.º 1611/07 - 3.ª Secção Maia Costa (relator) Pires da Graça Raul Borges Henriques Gaspar
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