ACSTJ de 28-06-2007
Documento particular Força probatória Penhora Venda judicial Contrato de arrendamento Ineficácia Caducidade Renovação do negócio Abuso do direito
I -O conteúdo de um documento particular, apesar da autenticidade deste, pode ser sempre impugnado. II - Para efeitos do disposto no art. 824.º, n.º 2, do CC, o contrato de arrendamento deve ser tratado como um direito real de gozo, na medida em que aqui não é tratado na sua vertente intersubjectiva, mas antes na sua relação de soberania, ou dito de outro modo, na relação directa que o locatário exerce sobre a coisa. III - O arrendamento é, pois, um verdadeiro direito real, que caduca nos termos do preceito acima referido. IV - Não tendo sido demonstrado que o arrendamento foi celebrado antes da penhora do locado, deve o mesmo ser tido como ineficaz. V - O disposto no art. 1056.º do CC (renovação do contrato) não se aplica aos casos em que a caducidade opera ope legis, como é o caso do n.º 2 do art. 824.º do CC. VI - O silêncio do adquirente, em face da comunicação pelo arrendatário da existência de um contrato de arrendamento, conjugado com o pedido de envio de fotocópia do contrato para análise e o entendimento transmitido ao arrendatário de que, com a aquisição do prédio locado através da venda executiva, caducavam todos os “ónus e encargos”, não são susceptíveis de criar a convicção de que o adquirente aceitava a existência do contrato de arrendamento.
Revista n.º 1838/07 -2.ª Secção Oliveira Vasconcelos (Relator)Duarte SoaresSantos Bernardino
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