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ACSTJ de 30-11-2000
 Tráfico de estupefaciente Tráfico de menor gravidade
I - O bem jurídico primordialmente protegido pelas previsões do tráfico é o da saúde e integri-dade física dos cidadãos vivendo em sociedade, numa palavra, a saúde pública. Fala-se mesmo na protecção da própria humanidade, se encarada a sua destruição a longo prazo, ou ainda, na protecção da liberdade do cidadão, em alusão implícita à dependência que a droga gera.
II - Na luta contra esse verdadeiro flagelo, que assola a humanidade nos nossos dias, de há mui-to constitui ideia assente, quer a nível do direito convencional internacional, quer do direito interno, a necessidade da aplicação de penas severas aos narcotraficantes.
III - Porém, não poderia a lei deixar de considerar a existência de gradações quanto a tal puni-ção, e assim, de algum modo, distinguir a gravidade relativa das diversas actuações.
IV - No regime emergente do DL n.° 430/83, de 13 de Dezembro, e no vigente DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, pressupõe-se uma certa tipologia de traficantes: os grandes traficantes (art.s 21.º e 22.º do último diploma citado), os médios e pequenos traficantes (art. 25.º do mesmo diploma), e os traficantes consumidores (art. 26.°).
V - À natureza da punição (embora o legislador não tivesse aderido à conhecida distinção entre drogas duras e leves), também não é alheia a perigosidade da droga traficada: verifica-se alguma graduação, consoante a sua posição nas Tabelas aII ou na TabelaV anexas ao citado Decreto-Lei.
VI - Por outro lado, embora a lei não inclua a intenção lucrativa na definição do tipo legal, o certo é que ela não pode ser indiferente.
VII - Releva ainda para o enquadramento legal das condutas sob apreciação, o conhecimento da personalidade do arguido, do seu habitat - se era um 'dealer' de apartamento ou de rua, se era um simples intermediário - e, em particular, se não era consumidor de droga, se era consumidor ocasional ou era já um consumidor habitual ou mesmo um toxicodependente.
VIII - Tendo em conta que:- o arguido à data em que foi detido (23.01.98) era consumidor habitual de heroína, e por vezes, de cocaína, que injectava, consumindo em média cinco a sete doses diárias; - ia abastecer-se ao Casal Ventoso duas vezes por mês, onde comprava o produto a indiví-duos que não foi possível identificar, para depois o consumir, e nos últimos seis meses an-tes da sua detenção, também dividia parte do produto adquirido da segunda deslocação mensal a Lisboa, em 'palhinhas', que vendia esporadicamente em número não superior a cinco ou seis, a consumidores que para o efeito o procurassem, ao preço de 1000$00 cada;- na busca ao local da sua residência foram encontrados 3,089 gramas de heroína e 0,236 gramas de cocaína, adquiridas nesse dia no Casal Ventoso, num total de 10 'quarteiras' de heroína e 1 'quarteira' de cocaína, tudo pelo preço de 27.500$00;- é cantoneiro de limpeza, tem como habilitações literárias a 4.ª classe do ensino básico, e é pai de dois filhos, com 6 e 4 anos de idade, respectivamente, os quais se encontram a viver um, com a família da mãe, e o outro com a família do arguido;o conceito em branco de ilicitude consideravelmente diminuída inserido no art. 25.º, do DL 15/93, mostra-se, neste caso, preenchido.
Proc. n.º 2849/2000 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) Simas Santos Costa Pereira Abranches
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