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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 30-11-2000
 Acidente de viação Indemnização Danos patrimoniais Danos morais Direito à vida
I - Dão ambos causa ao acidente, sendo civilmente responsáveis pelos danos originados, de forma solidária, as respectivas companhias de seguro, os condutores de dois auto-pesados, que circulando de noite, com os piscas intermitentes, a cerca de 40 km/h, atrelados por in-termédio de uma lança de ferro com o comprimento de 2,5 metros, e que ao ultrapassarem um ciclomotor, que se deslocava no mesmo sentido, já depois do primeiro dos pesados ha-ver consumado tal manobra e retomado a sua mão de trânsito, no momento em que o se-gundo passava pelo ciclomotor, embate com a parte direita da cabina no respectivo guia-dor, provocando a queda do condutor e da sua passageira, provocando a morte desta, por esmagamento, e lesões diversas no primeiro.
II - São pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito: o facto ou evento (ilícito), o dano, o nexo de causalidade entre o facto e o dano, e o nexo de imputação ao agente, a títu-lo de culpa (em sentido lato, englobando o dolo ou má fé, e a culpa em sentido restrito ou negligência).
III - Ora, no caso em apreço, verifica-se quer o evento, o dano (designadamente, a morte de uma pessoa), quer o nexo de causalidade entre o evento e o dano (são adequadas à produ-ção do dano, quer a circulação do veículo que 'reboca', como o modo como seguia o veí-culo rebocado na via pública ao momento da ultrapassagem) quer ainda o nexo de imputa-ção a cada um dos arguidos a título de culpa (o condutor do primeiro por circular nas con-dições em que circulava efectuando uma manobra de ultrapassagem com retoma da mão de trânsito nos termos em que a fez, sem tomar em atenção que estava a condicionar a circu-lação do veículo que trazia atrelado, e este último, por ter sido o condutor que efectivamen-te bateu no ciclomotor, aceitando conduzir um pesado com uma amplitude e autonomia de manobra diminuída).
IV - Como se deixou referido, a responsabilidade das seguradoras é solidária, nos termos do art. 497.º, nº 1, do CC, sendo que o direito de regresso entre elas existe na medida das culpas dos dois condutores e das consequências que delas advierem, presumindo-se iguais as cul-pas das pessoas responsáveis, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo.
V - No que concerne à determinação da indemnização por danos patrimoniais ou materiais, a nossa lei consagra, para as situações em que a reconstituição natural não é possível, e em que, consequentemente, a indemnização tem de ser fixada em dinheiro - cfr. art. 566.º, n.º 1, do CC - a chamada teoria da diferença: a indemnização tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal - que se tem entendido ser a do encerramento da audiência em primeira instância- e a que teria nessa data, se não existissem os danos - cfr. n.° 2 do mesmo art. 566.°.
VI - Nos casos em que não é possível alcançar o valor exacto dos danos, pelas dificuldades práticas em atingir aquela diferença, o tribunal tem julgar com apelo à equidade 'dentro dos limites que tiver por provados' - cfr. n.° 3 do citado art. 566.° do CC.
VII - Por outro lado, os danos não patrimoniais indemnizáveis, os que pela sua gravidade, me-recem a tutela do direito, são calculados equitativamente, tendo em atenção o grau de cul-pabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso, sendo que, no caso de morte, há que atender não só aos danos sofridos pela vítima, como aos sofridos pelas pessoas com direito a indemnização (art.s 496.°, n.°s 1 e 3, e 494.°, ambos do CC).
VIII - Levando-se em linha de conta, nomeadamente, que o lesado marido auferia 4.680$00 por cada dia de trabalho na construção civil, que a vítima sua esposa contava 27 anos de idade à data do acidente, auferia 44.500$00 por mês, contribuindo com 2/3 desse salário para as despesas do agregado, era pessoa saudável e alegre, o desgosto, dor, e sofrimento co-natural a uma situação de supressão da vida, o ter ficado um menor órfão de mãe, não me-rece censura a atribuição da indemnização total de 12.190.362$00 para ressarcimento dos danos patrimoniais e morais apurada da seguinte forma: 10.000.000$00, de perda da capacidade aquisitiva da vítima, menos 747.920$00 de prestações de sobrevivência recebidas do Centro Nacional de Pensões, mais 47.800$00 de lucros cessantes (10 dias de trabalho a 4.680$00 de salário diário), mais 8.750$00 de des-pesas de tratamento numa clínica hospitalar, mais 126.092$00 de reparação de danos no ciclomotor, mais 120.580$00 (145.000$00 - 24.420$00) de valor remanescente das despe-sas de funeral, mais 3.000.000$00 pela perda do direito à vida, reduzido de 267.000$00 de subsídio por morte pago pelo Centro Nacional de Pensões, mais 700.000$00 pelos danos não patrimoniais sofridos pelo demandante e 500.000$00 pelos danos não patrimoniais so-fridos seu filho, tudo num total que veio a ser reduzido aos pedidos 12.190.362$00, pela impossibilidade legal de condenação ultra petitio, sendo que o montante fixado pela perda do direito à vida está abaixo do que vem sendo fixado pela jurisprudência dos nossos tri-bunais superiores, tal como o compensatório dos danos não patrimoniais sofridos pelo de-mandante e pelo filho.
Proc. n.º 2359/2000 - 5.ª Secção Hugo Lopes (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves Guimarães D
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