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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 15-02-2007
 Furto Roubo Apropriação Posse pacífica Domínio de facto Subtracção Consumação Tentativa Legítima defesa
I - À questão de saber se basta a posse instantânea para a consumação do crime de roubo, respondia afirmativamente a doutrina tradicional, tendo-se insurgido Eduardo Correia que considerava necessário, para o elemento “subtracção”, a posse pacífica da coisa apropriada.
II - Faria Costa apresentou um critério menos exigente: o de um efectivo domínio sobre a coisa durante um espaço de tempo mínimo, de acordo com as circunstâncias do caso (Comentário Conimbricense do Código Penal, II, pág. 50); doutra forma, como explica, estaria arredado o recurso à legítima defesa (própria ou alheia) contra o agente do crime quando este entra em fuga na posse dos objectos apropriados, o que seria absurdo.
III - Na mesma linha, Paulo Saragoça da Matta defende que o crime de furto se consuma quando a coisa entra no domínio de facto do agente com “tendencial estabilidade”, por ter sido transferida para fora da esfera do domínio do seu possuidor (Subtracção de Coisa Móvel Alheia – Os Efeitos do Admirável Mundo Novo num Crime “Clássico” in Liber Discipulorum para J. Figueiredo Dias, pág. 1026).
IV - Parece adequado optar por um conceito de subtracção que exija uma apropriação relativamente estável, como tal podendo considerar-se aquela que consegue ultrapassar os riscos imediatos de reacção por parte do próprio ofendido, das autoridades ou de outras pessoas agindo em defesa do ofendido.
V - Apurando-se que «2. … no interior do centro comercial x, o arguido dirigiu-se a y e na posse de uma navalha aberta, apontou-a, exigindo-lhe a entrega de todos os bens; porque aquele temeu pela sua integridade física, entregou-lhe um maço de cigarros, a carteira e o telemóvel, no valor de € 50. Quando se preparava para abandonar o centro comercial na posse destes artigos o arguido avistou os seguranças que se dirigiam na sua direcção e, de imediato, com medo de ser detido, devolveu os artigos», mostra-se preenchido o crime de roubo simples, na forma tentada (por desqualificação do crime devido ao valor diminuto da coisa apropriada).
Proc. n.º 4802/06 - 5.ª Secção Maia Costa (relator, com declaração de voto em matéria não sumariada). Carmona da Mota Pereira Madeira (“sem prejuízo de melhor reflexão quanto à questão da consumação do crime de roubo”). Simas Sa
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