Competência da Relação Competência do Supremo Tribunal de Justiça Vícios do art. 410.º do Código de Processo Penal In dubio pro reo Matéria de facto Matéria de direito
I - Os vícios elencados no art. 410.º, n.º 2, do CPP, pertinem à matéria de facto; são anomalias decisórias ao nível da confecção da sentença, circunscritos à matéria de facto, apreensíveis pelo seu simples texto, sem recurso a quaisquer outros elementos a ela estranhos, impeditivos de bem se decidir tanto ao nível da matéria de facto como de direito.
II - Também o apelo ao princípio in dubio pro reo respeita à matéria de facto.
III - O tribunal vocacionado para o reexame da matéria de facto é o da Relação, a quem cabe, em última instância, decidir a matéria de facto - arts. 427.º e 428.º do CPP.
IV - Se o agente intenta ver reapreciada a matéria de facto, esta e a de direito, ou só a de direito, recorre para a Relação; se pretende ver reapreciada exclusivamente a matéria de direito, recorre para o STJ, no condicionalismo restritivo vertido nos arts. 432.º e 434.º do CPP, pois que este tribunal, salvo nas circunstâncias exceptuadas na lei, não repondera a matéria de facto.
V - Na hipótese de interposição de pluralidade de recursos sobre a mesma decisão, uns versando matéria de facto e outros de direito, por razões de economia processual, processamento e julgamento unitários, o julgamento conjunto de todos eles, nos termos do art. 414.º, n.º 7, do CPP, caberá ao Tribunal da Relação.
Proc. n.º 3102/06 - 3.ª Secção
Armindo Monteiro (relator)
Sousa Fonte
Santos Cabral