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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 30-11-2000
 Tráfico de estupefaciente Tráfico de menor gravidade
I - O crime de tráfico de menor gravidade p. e p. no art. 25.º do DL 15/93, de 22/01, é uma forma privilegiada dos crimes dos arts. 21.º (tráfico e outras actividades ilícitas) e 22.º (precursores) do mesmo diploma, crime que tem como pressuposto específico, a existência de uma considerável diminuição da ilicitude do acto, 'tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações.' II - Mostrando-se provado:- que a arguida e um dos dois co-arguidos tinham em seu poder cerca de 3,25 gramas de heroína, que todos eles tencionavam vender, conjuntamente, a consumidores que os contactavam na casa onde à época os três residiam, ou numa taberna sita na mesma rua;- que, pelo menos desde o início 1999, nenhum deles exercia qualquer actividade lícita remunerada, dedicando-se até à data em que foram detidos exclusivamente à venda de he-roína, que diariamente forneciam aos consumidores que os procuravam nos locais atrás in-dicados,- que todos eles fizeram entregas de heroína e receberam o preço respectivo;- que a arguida era sempre chamada a intervir nas transacções quando os consumidores pretendiam entregar objectos para pagamento ou garantia de pagamento do preço da heroí-na;- que ela e os co-arguidos, diariamente, ou em dias alternados compravam 3 a 5 gramas de heroína no Casal Ventoso, em Lisboa, pelo preço de 9.000$00 cada grama, deslocando-se inicialmente num veículo automóvel de um deles, e posteriormente, de táxi;- que fraccionavam de seguida tal produto em panfletos e palhinhas, que vendiam, depois, por mil escudos, sendo que a 'quarta', por cinco mil; - que os lucros obtidos com esta actividade eram partilhados por eles e utilizados para cus-tear as despesas inerentes à sua subsistência e modo de vida; - que agiram livre, voluntária e conscientemente, sabedores da proibição legal de tais com-portamentos.praticam pois, um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. no art. 21.º do DL 15/93, de 22/01, e não no art. 25.º, do mesmo diploma.
Proc. n.º 2736/00 - 5.ª Secção Hugo Lopes ( Relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves Guimarães Dia
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