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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 30-11-2000
 Juiz Impedimento Poderes de cognição do STJ Nulidade
I - Tendo o juiz que presidiu ao julgamento de 1ªnstância decretado, no inquérito, a prisão preventiva dos arguidos, e mantido essa medida coactiva ao abrir a fase de julgamento, não se verifica o impedimento legal constante do art. 40.º do CPP, já que, para que este se pos-sa verificar, é necessário que o juiz no inquérito ou na instrução a tivesse aplicado, e poste-riormente (mas ainda, durante o inquérito ou na instrução), a tivesse mantido.
II - Mas mesmo que o impedimento se verificasse, estaria vedado ao STJ, neste momento pro-cessual, não só a sua declaração, como ainda, a anulação dos actos praticados pelo juiz por ele afectado.
III - É que, por um lado, só os actos praticados por 'juiz declarado impedido' - e não os prati-cados por juiz porventura afectado de impedimento - é que são nulos (art. 41.º, n.º 3, do CPP). Por outro, o impedimento - a menos que reconhecido oficiosamente pelo próprio juiz (art. 41.º, n.º 1) - teria que ser requerido pelo MP, pelo arguido, ou pelo próprio juiz visado (n.° 2), a quem, com efeito, competiria o correspondente despacho (n.° 2). Reco-nhecendo o 'juiz visado', no despacho que decidisse o incidente, o impedimento a ele oposto, seriam nulos os actos por ele praticados no processo (salvo os que já não pudessem ser repetidos utilmente e não prejudicassem a justiça da decisão do processo). Não o reco-nhecendo, só o tribunal imediatamente superior (no caso, a Relação) poderia, em recurso, declará-lo (art. 42.º, n.º 1).
IV - Tratando-se de recurso de decisão proferida pela Relação em recurso, o recorrente deve impugnar perante o STJ, não o acórdão do tribunal colectivo (apreciado em recurso pela Relação), mas o acórdão da Relação (que, em recurso, o apreciou).
V - E se é certo que aquele pode ter como fundamento vícios da sentença, estes terão que ser reportados à própria decisão da Relação, desde que dela resultantes, tais como, em caso de modificação pela Relação da matéria de facto (art.º 431), insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (pela Relação), contradição insanável da fundamentação (da Re-lação), contradição insanável entre a fundamentação (da Relação) e a decisão (da Relação), e erro notório (da Relação) na (re)apreciação da prova.
Proc. n.º 2768/2000 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) Pereira Madeira Simas Santos
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