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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 30-11-2000
 Tráfico de estupefaciente Tráfico de menor gravidade
Tendo em conta, por referência à matéria de facto provada: - os meios utilizados: deslocação directa e pessoal da arguida desde Albufeira a Lisboa ao 'supermercado da droga' para compra e posterior armazenamento; - as circunstâncias da acção: com o 'armazenamento' do produto já embalado em 60 doses individuais, parte do qual destinado à venda, sendo certo que, para quem, como a arguida, auferia um ordenado mensal de 220.000$00, essa venda não foi irresistivelmente solicitada pela satisfação do próprio consumo e que a sua actuação não se resumiu a um acto isolado, antes tendo actuado como vendedora do produto por diversas vezes e em vários locais, sem que releve grandemente, que as vendas provadas tivessem sempre sido efectuadas a uma só pessoa;- a quantidade da droga apreendida: 18,288 gramas - muito longe dos parâmetros do sim-ples consumo;- a qualidade da mesma: 'heroína' - justamente considerada como a mais perigosa das drogas clássicas;- a circunstância da arguida ser pessoa com formação académica superior, para mais na área de humanísticas, e como tal agindo com uma informação superior à do cidadão médio quanto ao desvalor do acto, com acrescida censurabilidade, tanto mais que, sendo a arguida professora, na sua postura social residirá a mais importante mensagem a transmitir aos educandos;não se detecta qualquer circunstancialismo envolvente, que com alguma consistência, per-mita ter como consideravelmente diminuída a ilicitude do facto, para os fins e termos do art. 25.º, do DL 15/93, de 22/01.
Proc. n.º 2786/00 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) Simas Santos Costa Pereira
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