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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 30-11-2000
 Recurso para fixação de jurisprudência Eficácia da decisão uniformizadora Recurso sobre a mesma questão de direito Perda de objecto Inutilidade superveniente da lide Decisão contra jurisprudênc
I - O Código de Processo Penal prevê três tipos de recursos respeitantes à uniformização de jurisprudência: - o recurso com vista à uniformização da jurisprudência sobre uma questão de direito que encontra soluções opostas nos Tribunais Superiores (art.ºs 437.° a 445.º do CPP); - recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça (art. 446.° do CPP); e - recursos no interesse da unidade do direito: - recurso para fixação de jurisprudência a interpor de acórdão transitado há mais de 30 dias (art. 447.°, n.° 1, do CPP); e - recurso para reexame da jurisprudência fixada anteriormente (art. 447.°, n.° 2 do CPP).
II - O primeiro daqueles recursos visa fixação de jurisprudência e a decisão que resolver o con-flito não constitui jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais, mas estes devem fundamentar as divergências relativas à jurisprudência fixada naquela decisão. A eficácia de tal decisão no caso concreto é uma consequência acessória em relação àquele escopo e limita-se ao processo em que o recurso tiver sido interposto e nos processos cuja tramita-ção tiver sido suspensa nos termos do art. 441.°, n.º 2, - por força do n.º 1 do art. 445.º e sempre sem prejuízo do disposto no art. 443.°, n.° 3, todos do CPP.
III - Se, depois de interposto um recurso para fixação de jurisprudência, mas antes do mesmo ser submetido à conferência para decisão da questão preliminar da oposição de julgados, for proferido acórdão uniformizador sobre a mesma questão de direito, verifica-se inutili-dade superveniente da lide, por falta de objecto.
IV - Nesse caso, não há lugar à aplicação àquele processo da decisão uniformizadora de juris-prudência, pois a decisão recorrida já transitou em julgado e só perante lei expressa é que pode o caso julgado ser atingido. Ora, a lei só prevê tal aplicação ao processo em que foi proferido o acórdão uniformizador e aqueles que, com o mesmo objecto, tenham sido sus-pensos em conferência.
V - Nesse sentido vai a alteração introduzida no art. 445.º, n.° 1 e 441.°, n.° 2 do CPP pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, que veio positivar a prática do Supremo Tribunal de Justiça e responder às críticas de que a mesma havia sido objecto.
VI - Mas deve aquele recurso prosseguir como recurso de decisão proferida contra jurisprudên-cia fixada e ser nele aplicado o acórdão uniformizador de jurisprudência por força do art. 446.°, n.° 3, do CPP.
Proc. n.º 3293/2000 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Costa Pereira Abranches Martins
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