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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 30-11-2000
 Caso julgado Nulidade de acórdão Excesso de pronúncia Acidente de trabalho Descaracterização de acidente Culpa grave e exclusiva Ónus da prova
I - Não havendo qualquer pronúncia sobre o mérito ou sobre a questão nuclear da falta grave e indesculpável da vítima pelo Acórdão da Relação que anulou o julgamento da 1ª instância e a correspondente sentença para que fossem aditados quesitos (sobre tópicos que exemplificativamente apontou com vista ao melhor apuramento de factos respeitantes à ocorrência da falta grave e indesculpável da vítima), o caso julgado formou-se apenas sobre os precisos termos da decisão (que a 1ª instância cumpriu) e não foi minimamente afectado pelo novo Acórdão da Relação proferido.
II - A nulidade do Acórdão deve ser arguida no requerimento de interposição de recurso.
III - As 'questões' que importa conhecer não abrangem os argumentos ou razões jurídicas invocadas pelas partes para fundamentar as suas pretensões e defender as suas posições, antes se reportando a essas pretensões ou aos elementos inerentes ao pedido e à causa de pedir.
IV - A falta grave e indesculpável constitui um comportamento temerário, reprovado por um elementar sentido de prudência, uma imprudência e temeridade inútil, indesculpável, mas voluntária, embora não intencional.
V - A prova da falta grave e indesculpável da vítima e a sua exclusividade, porque impeditiva do direito à reparação, cabe à entidade patronal.
VI - O comportamento da vítima, conduzindo a carroça (propriedade da empregadora e na qual o sinistrado se desloca da sua residência para o local de trabalho, e da qual caiu) de pé, com as rédeas na mão, é imprudente e ilegal, mas não temerário e indesculpável, e não constitui, só por si, causa do acidente.
Revista n.º 2364/00 - 4.ª Secção José Mesquita ( Relator) Almeida Devesa Azambuja da Fonseca
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