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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 05-05-2005
 Contrato de mandato Revogação Justa causa Obrigação de indemnizar Mandato no interesse Mandato Mandante Boa-fé Dever de indemnizar Dever de lealdade Pessoa colectiva Órgão social
I - No caso de revogação pelo mandante do mandato, celebrado também no interesse do mandatário, é àquele que, se quiser libertar-se da obrigação de indemnizar, incumbe alegar e provar os factos que revelem a justa causa para a imediata ruptura do vínculo contratual.
II - Se, em princípio, a revogação do mandato com justa causa afasta qualquer obrigação de indemnizar por parte do mandante, já a revogação desacompanhada dessa causa justa implica que o mandante, dada a equiparação do acto abusivo ao acto ilícito, deva indemnizar o mandatário pelos danos resultantes do exercício inadmissível da revogação unilateral, nos termos gerais ou, no mínimo, por força do disposto no art.º 1172, al. c), do CC.
III - Sendo que tal entendimento serve também para os casos de revogação de mandato conferido aos órgãos das pessoas colectivas, não obstante a sua sujeição a regime especial (art.ºs 170 e 986, n.º 3, do CC).
IV - Não obstante o conceito de justa causa de revogação do mandato de interesse comum surgir no nosso direito como indeterminado, não facultando uma ideia precisa quanto ao seu conteúdo, pode considerar-se como justa causa qualquer circunstância, facto ou situação em face da qual, e segundo a boa fé, não seja exigível a uma das partes a continuação da relação contratual, todo o facto capaz de fazer perigar o fim do contrato ou de dificultar a obtenção desse fim, qualquer conduta que possa fazer desaparecer pressupostos, pessoais ou reais, essenciais ao desenvolvimento da relação, designadamente qualquer conduta contrária ao dever de correcção e lealdade (ou ao dever de fidelidade na relação associativa).
V - A justa causa representa, em regra, uma violação dos deveres contratuais (e, portanto, um incumprimento): será aquela violação contratual que torna insuportável ou inexigível para a parte não inadimplente a continuação da relação contratual.
Revista n.º 489/05 - 7.ª Secção Araújo Barros (Relator) * Oliveira Barros Salvador da Costa
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