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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 04-05-2005
 Processo disciplinar Caducidade do procedimento disciplinar Inquérito preliminar Justa causa de despedimento Dever de zelo e diligência Dever de respeito Princípio da igualdade
I - O exercício do poder disciplinar inicia-se com o começo das diligências destinadas à averiguação da infracção.
II - Nos casos em que se mostre objectivamente indispensável a elaboração de inquérito para o apuramento dos factos passíveis de sanção disciplinar, bem como para a imputação de responsabilidades, a instauração de inquérito prévio determina o início da acção disciplinar, produzindo a suspensão do prazo de caducidade do procedimento disciplinar e, bem assim, a interrupção do prazo prescricional da infracção disciplinar previsto no art. 27.º, n.º 3 da LCT.
III - Não decorrendo mais de 30 dias entre a suspeita pela direcção da ré (titular do poder disciplinar) dos comportamentos irregulares do trabalhador e o início do inquérito, nem entre a sua conclusão e a notificação da nota de culpa, não se verificou a caducidade do procedimento disciplinar.
IV - Viola grave e culposamente o dever de realizar o trabalho com zelo e diligência o autor, trabalhador bancário com elevada experiência e conhecimentos técnicos, incumbido de impedir que passassem à fase de pagamento cheques com saque irregular que, no período de cerca de um mês confirmou, dando-os como bons para pagamento, 12 cheques (num valor total de Esc. 33.332.680$00) sacados sobre a conta de uma cliente e emitidos com apenas uma assinatura quando, nos termos das condições de movimento constantes da respectiva ficha, eram necessárias duas assinaturas.
V - A tarefa de que o autor estava incumbido era distinta e autónoma da de verificação dos saldos das contas, a cargo de outro trabalhador, não sendo a falha na verificação e confirmação de cheques 'apagada' por falha ou falhas que este outro trabalhador cometesse na verificação da existência de fundos na conta.
VI - Viola o dever de respeito e urbanidade para com o gerente da agência em que exercia funções, a seguinte anotação aposta pelo autor, sem fundamentar as razões por que o fez, no documento de avaliação do seu trabalho subscrito pelo gerente: 'A pessoa que avaliou não tem carácter algum para este tipo de trabalho'.
VII - A actuação ilícita e culposa traduzida na confirmação dos 12 cheques com saque irregular é de molde a conduzir à perda de confiança da entidade patronal e integra, por si só, justa causa de despedimento.
VIII - A entidade patronal está vinculada ao chamado princípio da coerência disciplinar ou da igualdade de tratamento em matéria disciplinar, princípio que visa evitar que infracções idênticas sejam disciplinarmente censuradas de forma diversa quando não haja razões para essa discriminação.
IX - Não viola este princípio a entidade patronal que adopta procedimentos disciplinares diversos face a comportamentos com graus de ilicitude e de culpa diferentes.
Recurso n.º 1377/04 - 4.ª Secção Mário Pereira (Relator) Salreta Pereira (vencido quanto aos pontos I
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