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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 30-11-2000
 Furto qualificado Roubo Arma Insuficiência da matéria de facto provada
I - A qualificativa que se expressa no 'trazendo, no momento do crime, arma aparente ou ocul-ta', constante da al. f) do n.º 2 do art.º 204 do CP, surge em sede de crime de furto qualifi-cado, apenas e tão só, como um vector ilustrador da antissocialidade do agente ou como re-flexo de uma razão de política criminal, que justifica uma especial censura do agente, por aquele circunstancialismo o tornar mais audaz ou mais seguro na sua actuação delituosa.
II - Já no que tange ao crime de roubo, a dita qualificativa ganha, necessariamente, uma nova e diferente dinâmica. A razão da diferença é evidente: com a incriminação do furto qualifi-cado protege-se o património do ofendido, enquanto que com a de roubo, se protege não somente o património da vítima, como a sua integridade física.
III - Concretizando com dois exemplos o modo de funcionamento da referida qualificativa em termos de roubo:Exemplo A):O agente com ilegítima intenção de apropriação, exerce violência sobre a vítima, ameaça-a com perigo iminente para a sua vida ou para a sua integridade física, ou coloca-a na impos-sibilidade de resistir, trazendo consigo, no momento do crime, arma aparente que não utili-za nem faz menção de utilizar: está preenchido o crime de roubo na sua forma agravada (art. 210.º, n.º 1 e 2, al. b), do CP) - a qualificativa actua objectivamente de modo similar ao que sucede no crime de furto qualificado.Exemplo B):O arguido visa ou exibe uma arma, sendo que é precisamente esse uso ou essa exibição que conduz ao 'constrangimento' da vítima, integrando a violência, a ameaça ou a impossibili-dade de resistir: aqui a qualificativa assume uma dinâmica e uma relevância activa, pois que é ela própria que vai preencher a perfectibilidade típica do ilícito. Neste caso, para que se possa falar de agravação já se torna necessário testar a idoneidade da arma usada ou exi-bida para consubstanciar uma acção de violência, uma ameaça convincente ou uma impos-sibilidade de resistência.
IV - Por essa razão, nas situações hipotizadas em B), haverá que apurar com a maior nitidez possível, se o uso ou a mostra da arma pelo agente, foi determinante para provocar temor no ofendido, e lograr, por via de tal temor, o constrangimento do mesmo ofendido, já que a falta dessa concretização pode conduzir ao vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão.
Proc. n.º 2545/2000 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Guimarães Dias
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