Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 22-09-2004
 Tráfico de estupefacientes Determinação da pena
I - A pena, no mínimo, deve corresponder às exigências e necessidades de prevenção geral, de modo a que a sociedade continue a acreditar na validade da norma punitiva; no máximo, não deve exceder a medida da culpa, sob pena de degradar a condição e a dignidade humana no agente; e, em concreto, situando-se entre aquele mínimo e este máximo, deve ser individualizada no quantum necessário e suficiente para assegurar a reintegração do agente na sociedade, com respeito pelo mínimo ético a todos exigível II - Situando-se a determinação concreta da pena num campo onde predomina a irrequietude dos conceitos (medida da culpa, prevenção, ressocialização...) não deve o julgador abdicar do bom senso, do espírito crítico, das regras das experiência, da compreensão dos factos e da personalidade do agente, procurando, sem perder de vista a singularidade de cada caso concreto, nivelar no mesmo patamar as situações fácticas de contornos semelhantes (v.g. quantidade e qualidade da droga apreendida; quantidade da droga transaccionada; maior ou menor duração do tráfico; maior ou menor organização de meios e recursos (sede) ao serviço do tráfico, etc.).
Proc. n.º 1636/04 - 3.ª Secção Antunes Grancho (relator) Silva Flor Soreto de Barros Armindo Monteiro