Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 28-10-2003
 Despejo imediato Recurso de agravo Confissão judicial
I - A tramitação do despejo decretado com fundamento no art.º 58 do RAU reveste a natureza de uma acção incidental - n.º 3 daquele normativo locatício - a que corresponde, como meio processual idóneo para a sua respectiva impugnação, o recurso de agravo.
II - Dada a natureza simplificada do referido incidente, a única defesa admissível ao arrendatário, como meio obstaculizante ao decretamento do despejo imediato, traduz-se na prova do pagamento ou do depósito, este nos termos do art.º 22, n.º 2, do RAU, que tenham sido já efectuados relativamente às rendas vencidas, ou no pagamento ou depósito das mesmas, levado a cabo de acordo com o preceituado no n.º 3 do aludido art.º 58, sendo totalmente irrelevante, como meio de defesa susceptível de invocação, a alegação, por parte do arrendatário, da ocorrência de mora accipiendi, pois, em tais circunstâncias, ainda que não seja sua a culpa pela não efectivação do pagamento da renda ao senhorio, tal facto não constitui factor impeditivo do imediato despejo do locatário.
III - Por seu turno, tais provas, contrariamente ao que ocorria no domínio da vigência do art.º 979 do CPC, não revestem, actualmente, natureza exclusivamente documental, já que, para além de poderem traduzir-se nos meios formais consistentes nos recibos ou nos duplicados das guias dos depósitos bancários, também podem assumir a natureza de confissão expressa do senhorio, nos termos em que, de acordo com o estatuído no n.º 2 do art.º 364 do CC, tal confissão releva como meio probatório.
Agravo n.º 724/02 - 6.ª Secção Sousa Leite (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar