Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 28-10-2003
 Contrato-promessa de compra e venda Perda de interesse do credor Resolução
I - Consta na cláusula 6ª do contrato-promessa que 'Ambas as partes acordam que para efeitos deste contrato, se entenderá que qualquer delas perde o interesse no cumprimento do negócio e no contrato prometido, caso a outra parte entre em mora por prazo superior a 60 dias, pelo que ocorrendo tal circunstância se aplica automaticamente o regime do incumprimento adiante definido'.
II - A autora enviou ao réu em 11 de Maio de 2000, para a morada constante do contrato, carta registada, com aviso de recepção, comunicando-lhe que a escritura se encontrava marcada para o dia 31 de Maio de 2000, pelas 15.00 horas, no Cartório Notarial de Rio Tinto; a carta foi devolvida com a indicação de não reclamada; a escritura não foi efectuada como consta dos autos.
III - Tal carta, atento o seu teor, não poderá ser tida como verdadeira interpelação admonitória; no entanto, uma virtualidade não poderá deixar de ter tido a dita carta: a de colocar o réu na situação de mora.
IV - Atento ao disposto na supra mencionada cláusula 6ª, não poderemos deixar de concluir que, passados 60 dias sobre a data em que o réu deveria ter comparecido na secretaria notarial para outorgar a escritura, a autora perdeu interesse no cumprimento do negócio e no contrato prometido, o que, por si só, justifica o direito à resolução do contrato.
Revista n.º 3067/03 - 6.ª Secção Ponce de Leão (Relator) Afonso Correia Ribeiro de Almeida