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ACSTJ de 28-10-2003
Locação Veículo automóvel Indemnização
I - A indemnização pelo atraso na restituição da coisa locada prevista no art.º 1045 do CC justifica-se por a renda corresponder ao valor de uso da coisa locada, sendo este o prejuízo do credor; contudo, semelhante regime mostra-se completamente desajustado no caso do aluguer de longa duração, pois que então o valor da coisa vai sendo amortizado enquanto o contrato perdura, subsistindo no termo deste um valor residual. II - O prejuízo sofrido pelo locador em consequência do atraso na restituição traduz-se então na diferença entre o valor residual previsto no contrato e o valor venal no momento da entrega.
Revista n.º 2118/03 - 6.ª Secção Nuno Cameira (Relator) Afonso de Melo Fernandes Magalhães
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