Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 28-10-2003
 Hipoteca Valor da causa Validade Embargos de executado Caso julgado material Sociedade comercial
I - Tratando-se de um direito real de garantia - reforço de hipoteca - o valor da acção correscujo exercício seria ou podia ser vantajoso; não estando o efeito preclusivo coberto pelo caso julgado emergente da sentença, como acontece na acção declarativa, nada impede a invocação duma excepção não deduzida (que não respeite à configuração da relação processual executiva) em outro processo.
III - A questão da validade do negócio jurídico formalizado na escritura de hipoteca, que constitui o título executivo, não é uma questão que respeite à relação processual executiva.
IV - Considerando-se contrário ao fim social a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades, tal significa que tais actos, salvaguardadas as excepções previstas na parte final do n.º 3 do art.º 6 do CSC, estão fora da capacidade jurídica das sociedades, faltando-lhes, em absoluto, o direito de se obrigarem nas referidas condições, além de que estaremos, então, perante a prática de actos proibidos por lei de carácter imperativo.
V - A violação da regra genérica contida na primeira parte do n.º 3 do art.º 6 do CSC gera nulidade e não simples anulabilidade (como seria o caso se estivéssemos perante a falta de capacidade de exercício), uma vez que se trata de falta de capacidade jurídica ou de gozo de direitos, como se infere do art.º 294 do CC.
VI - A verificação dessas situações excepcionais aparecem como condição de validade das garantias prestadas e, por isso, têm de ser provadas pelo beneficiário da garantia que dela se quiser prevalecer.
VII - O interesse próprio da sociedade, para o efeito em questão, tem de ser objectivamente apreciado e resultará das circunstâncias concretas que, em cada caso, enquadram ou determinam a concessão da garantia e há-de traduzir-se na obtenção de uma qualquer vantagem para a sociedade ainda que eventualmente de forma indirecta.
Revista n.º 2485/03 - 1.ª Secção Moreira Alves (Relator) Alves Velho Moreira Camilo