|
ACSTJ de 28-10-2003
Contrato de empreitada Coisa imóvel Defeitos Caducidade da acção
I - Os permutadores de calor, mais do que coisas móveis ligadas materialmente à Fábrica de Óleos de Base da Petrogal, são partes componentes dela visto a sua essencialidade ao respectivo funcionamento; estamos perante um equipamento absolutamente essencial ao funcionamento da unidade fabril em que se encontra integrado já que sem os permutadores de calor a fábrica não poderia funcionar. II - Então, o prazo para denunciar os defeitos é de um ano a contar do respectivo conhecimento, devendo a acção de indemnização ser intentada no ano seguinte à denúncia, como tudo resulta do art.º 1225, n.ºs 1 e 2, do CC, já que não haverá qualquer dúvida que o imóvel intervencionado, ou seja a Fábrica de Óleos de Base da Petrogal, é um imóvel destinado por sua natureza a longa duração.
Revista n.º 2209/03 - 1.ª Secção Moreira Alves (Relator) Alves Velho Lopes Pinto
|