Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 28-10-2003
 Obrigação cambiária Letra de câmbio Juros de mora
I - Na letra dada à execução consta expressamente que se refere a 'Transacção Comercial Acerto de Contas V/ Facturas'; a exequente articulou no item 1.º do requerimento executivo que a letra de câmbio, vencida em 93-06-30 e do aceite da executada, é 'valor de transacção comercial'; porém, alegou no artigo 3º do mesmo requerimento estarem vencidos juros desde a data do vencimento à taxa anual de 15%, em montante que calculou de acordo com essa taxa.
II - Ora, tendo a execução sido instaurada em 07-06-95, é mister concluir que a exequente, por razões que só ela conhece, não peticionou juros comerciais, caídos e vincendos, à taxa supletiva para os titulares de empresas comerciais singulares e colectivas, mas sim juros civis de acordo com o consignado no art.º 559 do CC e na Portaria n.º 339/87, de 24-04.
Revista n.º 3135/03 - 1.ª Secção Faria Antunes (Relator) Moreira Alves Alves Velho