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ACSTJ de 28-10-2003
Juros de mora Convenção de Bruxelas Prescrição Renúncia
I - Na acção n.º 303/90 fixou-se definitivamente não só a obrigação de capital em que solidariamente as rés ficaram vinculadas para com a autora, mas também a constituição em mora das devedoras, nos termos da parte final do n.º 3 do art.º 805 do CC, por se tratar de um caso de responsabilidade civil por facto ilícito. II - Na acção em apreço, estabelecida a mora, pretende a autora fixar os juros moratórios devidos por essa obrigação de capital não cumprida no tempo devido. III - Deste modo, por a acção sub judice não ser de regresso, não lhe é aplicável o disposto no art.º 7 da Convenção de Bruxelas de 1910, sobre abalroação. IV - Se a ré transferiu a responsabilidade civil pelo pagamento da indemnização devida para a Mútua, até ao limite de esc.89.900.000$00, a esta cabia pagar esta quantia, como pagou, mais os juros de mora em caso de pagamento tardio, como foi. V - Renunciando a autora (credora) aos juros devidos pela Mútua, e só por ela eram devidos, não pode agora vir pedi-los à ré, que nada tem a ver com o pagamento tardio do capital efectuado pela Mútua. VI - Deste modo, é inócua a declaração aposta no recibo de quitação da mútua pela autora de que a quitação emitida não significa renúncia da autora ao direito e aos juros que detenha ou venha a deter sobre a ré.
Revista n.º 2267/03 - 1.ª Secção Barros Caldeira (Relator) Faria Antunes Moreira Alves
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