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ACSTJ de 28-10-2003
Contrato de arrendamento Revogação
I - Os herdeiros das heranças indivisas referenciadas acordaram em fazer cessar o arrendamento relativo ao identificado prédio urbano, utilizado como 'atelier', na data da escritura pública de compra e venda, pela qual a ré iria adquirir o mesmo prédio urbano; e fizeram-no porque não estavam interessados, em contitularidade ou isoladamente, na compra do citado prédio urbano. II - Assim, o acordo seria imediatamente executado na data da escritura, o que consubstancia uma revogação real, pois não contempla nem cláusulas compensatórias nem acessórias. III - E não tinha de ser reduzido a escrito, porquanto através dele os herdeiros das referenciadas heranças indivisas renunciaram tacitamente aos seus direitos sobre o arrendamento do prédio, colocando como titular único do mesmo tão só a ré.
Revista n.º 2203/03 - 1.ª Secção Barros Caldeira (Relator) Faria Antunes Moreira Alves
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