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ACSTJ de 28-10-2003
Recurso Alegações Notificação
I - O art.º 229-A, n.º 1, do CPC, dispõe sobre as notificações entre os mandatários das partes de todos os articulados e requerimentos autónomos que sejam apresentados após a notificação ao autor da contestação do réu; o art.º 260-A, n.º 1, do CPC, dispõe sobre a realização daquelas notificações. II - As alegações de recurso não são articulados nem requerimentos autónomos; significa isto que, não só à notificação prevista no art.º 492, n.º 1, do CPC, mas também às notificações previstas nos art.ºs 698, n.º 2, e 743, n.º 2, do CPC, se aplica o disposto no art.º 229, n.º 2, do CPC (notificação pela secretaria).
Revista n.º 3018/03 - 6.ª Secção Afonso de Melo (Relator) Fernandes Magalhães Azevedo Ramos
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