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ACSTJ de 28-10-2003
Reclamação de créditos Impugnação Graduação de créditos
I - Nenhum credor pode impugnar o crédito de outro reclamante depois de esgotado o prazo para tanto assinalado na lei. II - Por força do disposto na al. a) do art.º 485 do CPC, todos os reclamantes beneficiam da contestação de um deles, se bem que apenas em relação aos factos que esse impugnar. III - Os reclamantes beneficiam da impugnação doutrem se e na medida em que tal impugnação resultar vitoriosa; se o impugnante desistiu da impugnação ou decaiu, tudo se passa como se jamais tivesse havido impugnação. IV - A garantia da hipoteca prevalece sobre a da penhora e, dentro de cada garantia, a prioridade afere-se pela data do registo.
Revista n.º 3036/03 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator) Ribeiro de Almeida Nuno Cameira
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