Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 28-10-2003
 Matéria de facto Fundamentação Liquidação em execução de sentença
I - O dever de fundamentação previsto no n.º 2 do art.º 653 do CPC, mais do que facilitar o controlo da decisão pelo tribunal superior, tem como principais objectivos o de aprimorar, na medida do possível, e o de robustecer desse modo a força persuasiva do julgamento dos factos, junto das partes e seus patronos.
II - Sendo esta a função da fundamentação da decisão de facto, não podia a Relação recorrer a ela para alterar a decisão fora dos estreitos limites fixados nas alíneas a) a c) do n.º 1 do art.º 712 do CPC.
III - O mais que pode retirar-se duma fundamentação contraditória com a decisão propriamente dita é a anulação desta, nos termos do n.º 4 do art.º 712 - para a Relação - ou art.º 729, n.º 3, no respeitante ao STJ, ambos do CPC.
IV - Tendo-se provado que a ré encomendou ao autor o fornecimento dos materiais que ele fabricou e pôs à disposição dela, mas não se tendo apurado as exactas quantidades encomendadas e, assim, que tivessem sido encomendadas as quantidades facturadas pelo autor, não pode manter-se a decisão da 1.ª instância que condenou a ré a pagar todo o valor facturado; mas também não pode subsistir a da Relação que absolveu a ré do pedido, isentando-a de todo e qualquer pagamento; nos termos do n.º 2 do art.º 661 do CPC, deve a ré ser condenada no que vier a ser liquidado, depois de apurado o quantum encomendado e retirado a este quantitativo o já entregue e pago pela ré.
Revista n.º 3004/03 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator) Ribeiro de Almeida Nuno Cameira