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ACSTJ de 23-10-2003
Acidente de viação Morte Danos patrimoniais Cálculo da indemnização Alimentos Pensão de sobrevivência Subsídio por morte Cumulação Segurança social Sub-rogação
I - A indemnização pedida pelo cônjuge e pelo filho do falecido em acidente de viação com fundamento na perda de rendimento de trabalho não é fixada à luz dos princípios que regem sobre o direito de alimentos a que se reporta o art.º 495, n.º 3, do CC. II - Um dos modos possíveis de cálculo da indemnização relativa a danos futuros por frustração de ganhos de trabalho por contra de outrem é o de considerar dever representar um capital produtor de um rendimento que se extinga no fim do previsível período da vida activa da vítima e que garanta as prestações periódicas correspondentes. III - Na envolvência de juízos de equidade e de lógica de probabilidade, no cálculo do referido capital, por referência à vítima, devem considerar-se, se for caso disso, inter alia, a natureza do trabalho, o salário auferido, o dispêndio relativo a necessidades próprias, a depreciação da moeda, as condições de saúde ao tempo do decesso, o tempo provável de trabalho realizável e a expectativa de aumento salarial e de progressão na carreira. IV - A pensão de sobrevivência visa compensar a perda pelos familiares dos beneficiários do sistema de segurança social do rendimento de trabalho, e o subsídio por morte visa a compensação do dispêndio no funeral daqueles, não constituindo directa contrapartida deles para aquele sistema. V - Não são cumuláveis, na esfera jurídica dos familiares dos beneficiários da segurança social, a indemnização pela perda do rendimento de trabalho pelos falecidos e as despesas com o funeral em razão de acidente de viação e as prestações de segurança social relativas a pensões de sobrevivência e subsídio por morte. VI - No quadro do instituto da sub-rogação legal, as instituições de segurança social têm direito a exigir dos responsáveis civis pela morte dos seus beneficiários o valor pago aos familiares destes a título de pensão de sobrevivência e de subsídio por morte.
Revista n.º 3071/03 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís
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