Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 23-10-2003
 Objecto do recurso Conhecimento oficioso Nulidade processual Falta de citação Erro na forma do processo Omissão de pronúncia Baixa do processo ao tribunal recorrido
I - Os recursos visam impugnar as decisões impugnadas, obter o reexame das questões nelas tratadas, e não criar decisões sobre matéria nova, o que vale dizer que aos tribunais de recurso só cabe apreciar as questões decididas pelos tribunais hierarquicamente inferiores.
II - Mas esta regra não vale quanto às questões de conhecimento oficioso, de que podem conhecer tanto o tribunal a quo como o tribunal ad quem, ainda que as partes as não tenham suscitado.
III - A nulidade de falta de citação, por emprego indevido da forma de processo, é de conhecimento oficioso e pode ser arguida em qualquer estado do processo, enquanto não deva considerar-se sanada.
IV - Não tendo a Relação conhecido desta nulidade, o acórdão respectivo é nulo, por omissão de pronúncia, devendo o processo, nos termos do n.º 2 do art.º 731 do CPC, baixar àquele Tribunal para aí se fazer a reformada decisão anulada, se possível pelos mesmos juízes.
Revista n.º 1926/03 - 2.ª Secção Santos Bernardino (Relator) * Moitinho de Almeida Ferreira de Al