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ACSTJ de 23-10-2003
Acidente de viação Acidente de trabalho Sub-rogação Direito de regresso
I - Constitui requisito da sub-rogação legal tipificado no n.º 1 do art.º 592 do CC a satisfação pelo terceiro, total ou parcial, do direito do credor, aferindo-se os direitos do sub-rogado em função desse cumprimento (art.º 593). II - O denominado 'direito de regresso' a que alude o n.º 4 da base XXXVII da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965 - e, actualmente, o n.º 4 do art.º 31 da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, que a revogou -, depende do mesmo requisito do cumprimento da obrigação mencionado na conclusão anterior, quer aquele direito se construa juridicamente como direito de regresso, quer como direito de sub-rogação. III - Consequentemente, o 'direito de regresso' contra os responsáveis por acidente de viação e simultaneamente de trabalho que vitimou determinado trabalhador só assiste à entidade patronal, nos termos dos preceitos citados, na medida em que tenha pago ao lesado as indemnizações respectivas assumidas no processo laboral. IV - Enquanto esse pagamento não for efectuado a entidade patronal não é titular de um crédito sobre os responsáveis, e nem sequer de um crédito já existente mas ainda inexigível que autorizasse a condenação daqueles in futurum, ao abrigo dos art.ºs 47, n.º 2, e 662 do CPC.
Revista n.º 86/03 - 2.ª Secção Lucas Coelho (Relator) * Ferreira Girão Loureiro da Fonseca
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