Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 23-10-2003
 Contrato-promessa de cessão de quotas Boa fé Dever acessório Escritura pública Contrato sob condição Eficácia Condição suspensiva Condição resolutiva Interpretação do negócio jurídico Vontade
I - O contrato-promessa subordinado a condição suspensiva produz efeitos, logo após a sua outorga, quanto aos deveres secundários e aos deveres acessórios de conduta.
II - Saber se uma condição é suspensiva ou resolutiva é uma questão de interpretação do negócio jurídico, de averiguar a vontade real das partes.
III - Viola o princípio geral da boa fé no cumprimento das obrigações, estabelecido no n.º 2 do art.º 762 do CC, a promitente cessionária de quotas de uma sociedade que, durante todo o prazo fixado para a outorga da escritura definitiva, não faz qualquer diligência no sentido de averiguar se uma terceira sociedade concede ou não a autorização - condição suspensiva do contrato-promessa - para a prometida cessão, incumprindo, assim, um dever acessório de conduta, decorrente do facto de lhe competir a marcação da data da escritura definitiva.
Revista n.º 2509/03 - 2.ª Secção Ferreira Girão (Relator) * Loureiro da Fonseca Lucas Coelho